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A publicidade nas redes sociais tem sido cada vez mais um meio procurado pelas pessoas que trabalham pela internet. É fácil, é rápida e dá a possibilidade ao produtor de conteúdo de tirar uma vantagem económica. É possível ver aqui ,os moldes em que se processa uma parceria.

E, no meu entender, o digital é o meio onde a publicidade tem mais resultados positivos já que esta é feita sem filtros e de forma muito mais natural. 

Mas esta aproximação dos criadores de conteúdo para com o seu público não pode deixar de fora as regras básicas da publicidade. 

Mas hoje cabe-me falar das restrições da publicidade, ou seja, coisas que não podem ser alvo de publicidade ou em caso afirmativo, com algumas restrições, mesmo que seja um publicidade nas redes sociais. 

No DL n.º 330/90, de 23 de Outubro é possível encontrar TUDO sobre publicidade e, também, sobre o tema de hoje. As restrições são claras e tipificadas na lei, sem deixar margem de erro para quem faz uso dessa.

Assim fica, aqui, uma lista de produtos que merecem uma especial atenção na hora da publicidade nas redes sociais:

  • bebidas alcoólicas

  • tratamento e medicamentos

  • publicidades em estabelecimentos de ensino

  • produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados

  • jogos e apostas

  • cursos 

E o resto das coisas publicadas que a lei não indica?

À partida, para esses casos, não existem restrições especiais da publicidade, sendo que podem fazer da forma que entenderem. Existe, sim, umas restrições gerais que se aplicam a toda independentemente da coisa publicitada. Ou seja, são proibidas as publicidades: 

  • Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;

  • Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;

  • Atente contra a dignidade da pessoa humana;

  • Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo;

  • Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;

  • Utilize linguagem obscena;

  • Encoraje comportamentos prejudiciais à proteção do ambiente;

  • Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.

Mas a quem cabe saber se a publicidade é possível ou não?

Ao criador de conteúdo que faz a publicidade nas redes sociais. Não é a marca que contrata o criador de conteúdo, é o agente de publicidade que, aquando da publicidade, deve verificar ou elaborar uma publicidade que esteja de acordo com a lei.